top of page
Buscar

USO de PROVAS DIGITAIS

Com os avanços tecnológicos, a comunicação é feita, quase que exclusivamente, através de redes sociais como WhatsApp, Instagram, Facebook e Twitter. Tudo o que fazemos, falamos, compramos, e até mesmo onde vamos, viram dados.

Na Justiça do Trabalho, com a necessidade de utilização das plataformas digitais para realização de audiências telepresenciais. A preparação e instrução das testemunhas se tornou mais questionável, o que levou o Judiciário a reavaliar sua força no processo e avaliar outras formas de prova.

Consequentemente, a utilização das provas digitais passou a ser ainda mais requisitada como uma possibilidade de validação não só dos depoimentos prestados, como também para comprovar fatos discutidos no processo, justificando ou afastando direitos pleiteados por empregados.

A utilização de mecanismos de geolocalização, biometria, acesso remoto a sistemas e rastreamento de endereço de IP dos computadores podem ser utilizados como meios de prova para pedidos relativos à jornada de trabalho, por exemplo.

Temos as redes sociais, que inicialmente parecem inofensivas ferramentas de lazer, e até mesmo de trabalho, mas passaram a ganhar cada vez mais atenção e utilidade aos olhos do Poder Judiciário, pois frequentemente são apresentadas em reclamações trabalhistas como evidências em casos de dispensas por justa causa, assédio moral ou sexual, falsificação de atestados médicos, dentre outros.



As provas digitais podem ser produzidas em registros nos sistemas de dados de empresas, ferramentas de geoprocessamento, dados publicados em redes sociais e até encontradas por meio de biometria. Qualquer tipo de informação eletrônica, armazenada em bancos de dados, que comprove a efetiva realização de horas extras ou confirme a concessão fraudulenta de afastamento médico pode ser usada como prova digital.

Os dados produzidos podem ser encontrados em fontes abertas (de livre acesso, como pesquisas no Google, sites de transparência, redes sociais) ou fontes fechadas (de acesso restrito, por meio de solicitação judicial), em titularidade de empresas públicas e privadas. Por meio deles, é possível averiguar fatos controversos no curso da instrução processual, ou seja, utiliza-se uma prova digital para chegar mais próximo ao que realmente aconteceu.


O uso das provas digitais possui fundamentos nos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil. O primeiro autoriza as partes a empregarem todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. O segundo, por sua vez, dispõe que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho, no artigo 765, também estabelece que “os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”.

Existem algumas páginas na internet, que fazem a coleta de dados, afirmam sua veracidade e validade jurídica, é necessário pagar taxas para cada registro.

O uso das provas digitais possui fundamentos nos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil. O primeiro autoriza as partes a empregarem todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. O segundo, por sua vez, dispõe que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho, no artigo 765, também estabelece que “os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”.


O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) ainda define a obrigatoriedade de guarda dos registros de conexão, por no mínimo um ano, e dos registros de acesso a aplicações de internet, por no mínimo seis meses (arts. 13 e 15). Além desses, é imperativa a disponibilização dos registros e dados pessoais armazenados nos provedores de conexão e de acesso a aplicações de internet por ordem judicial (art. 10). Há, ainda, a possibilidade de requisição judicial dos registros e dados pessoais armazenados nas operadoras de telefonia, nos provedores de conexão e de aplicações de internet, para formar o conjunto probatório em processo cível ou penal (art. 22). Nesse sentido, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) também possibilita o tratamento de dados pessoais na hipótese de exercício de direitos em processo judicial (art. 7º, VI, e 11, II, “a”).


O uso de provas digitais ainda é balizado pelos princípios da Administração Pública, previstos no artigo 37 da Constituição da República e no artigo 2º da Lei 9.784/1999, bem como pela Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011). Também é garantido o sigilo das informações e dos dados recebidos, visando preservar a intimidade da vida privada, da honra e da imagem do seu titular (art. 23 da Lei no 12.965/2014 e art. 2o, I e III, da LGPD).


Ficou alguma dúvida? Entre em contato.

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page