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Insalubridade e Periculosidade

A insalubridade e a periculosidade são dois direitos garantidos aos trabalhadores, entenda quais são as diferenças.


Insalubridade é o direito que se adquire quando o trabalhador corre um risco gradual à saúde, enquanto a periculosidade caracteriza um risco imediato de vida do trabalhador.


Quem tem direito?

Qualquer trabalhador que tiver atividades consideradas perigosas (inflamáveis, explosivos e eletricidade), tem direito à periculosidade. Se as atividades exporem a agentes insalubres, tem direito ao adicional de insalubridade.






O que são agentes insalubres?

A NR15 aborda 3 tipos de agentes que podem tornar um ambiente insalubre:

Agentes físicos: ruídos de impacto; exposição ao calor; radiações ionizantes e não-ionizantes; condições hiperbáricas; vibrações; frio; umidade.

Agentes químicos: benzeno; arsênico; carvão e poeiras minerais; chumbo; cromo; fósforo; hidrocarbonetos e outros compostos de carbono; mercúrio; silicato; substâncias cancerígenas.

Agentes biológicos: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas; carne, glândulas, vísceras, ossos, pelos e dejetos de animais portadores de doenças infectocontagiosas; esgotos e galerias; tanques; lixo urbano (tanto coleta quanto industrialização).

Além disso estão previstas na NR15 as atividades nas quais existe contato com pessoas, animais ou materiais infecto contagiantes. Neste exemplo podemos citar hospitais (inclusive veterinários), salas de autópsia, anatomia e histoanatomopatologia, laboratórios de análises clínicas e histopatologia, além de estábulos e cavalariças.


Qual o valor do direito?

O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário.

Já a insalubridade é medida conforme o grau insalubre do trabalho:

  • Grau mínimo: adicional de 10%;

  • Grau médio: adicional de 20%;

  • Grau máximo: adicional de 40%.

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