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Indenização ao Entregador pelo Aplicativo de Entrega


A relação de trabalho entre entregadores e os aplicativos tem se mostrado bastante problemática, porque, por não estarem vinculados pela CLT, os trabalhadores de delivery precisam se socorrer na Justiça Comum, e não na Justiça do Trabalho.


Mesmo sem muitos direitos trabalhistas, não significa que os entregadores estejam completamente desprotegidos contra arbitrariedades das plataformas.


  • Nossos tribunais vêm aplicando a Teoria da Responsabilidade do Código Civil, condenando empresas de entrega a indenizar os entregadores por prejuízos sofridos, inclusive ganhos que eventualmente deixaram de ter por causa de um bloqueio indevido, por exemplo.


Nesse sentido, uma empresa de entrega por aplicativo terá de indenizar por danos materiais e morais um entregador que presta serviços à plataforma virtual e teve seu cadastro bloqueado sem motivo. A decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que manteve a sentença original.


E muitos motoboys têm sua conta bloqueada por tempo indeterminado, determinado ou definitivamente por aplicativos de entrega.


No caso, o entregador teve a conta bloqueada e o nome negativado no banco de dados da empresa. Assim, teve valores de entregas realizadas descontados de seu saldo a receber e ficou impossibilitado de realizar novos serviços.


A plataforma informa que o suporte da empresa verificou erro no sistema interno, o que ocasionou a negativação do nome do entregador nos cadastros da plataforma.


De acordo com o juiz relator, os danos materiais foram determinados por conta dos gastos que o entregador teve para atender pedidos dos clientes do aplicativo.


“Sabe-se que as partes não são obrigadas a contratar entre si, no entanto, diante de falha no sistema interno da recorrente e a suspensão de login do autor sem motivo plausível ou existente, o dano moral deve ser considerado”, concluiu o magistrado, uma vez que a suspensão do cadastro implicou ao entregador a impossibilidade de renda financeira com as entregas, “o que nos dias atuais soa de extrema importância”.


Ainda segundo o julgador, o aplicativo efetuou cobranças inexistentes e indevidas ao entregador, além de obrigá-lo a efetuar gastos de seu próprio cartão de crédito, em razão de falha no cartão corporativo fornecido pelo aplicativo. “Portanto, a indenização pelo dano moral deve ser aplicada como forma preventivo-pedagógica, visto que o sistema interno não deve apresentar falhas como a praticada, gerando assim inúmeros infortúnios”, considerou a Turma.


Diante do exposto, o colegiado manteve a sentença que condenou o aplicativo a uma indenização de R$ 1.101,62, a título de danos materiais, e de R$ 2 mil, em danos morais.


Fique atento.

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